[Ministro%2520Puemar%255B3%255D.jpg]Salve Deus...
este blog foi criado para aqueles que cultuam a doutrina do Vale do Amanhecer, e, para aqueles que, simplesmente, querem conhecê-la... sejam bem vindos!

O Templo Puemar do Amanhecer de Pirenópolis - GOIÁS, BRASIL, está de portas abertas, todas as Quartas e Domingos a partir das 19:00hs, para atendimento de pacientes, que precisam de ajuda, dentro do seu merecimento, na humildade e no amor, pela Lei de Nosso Senhor Jesus Cristo - - Lei do Auxílio e da Caridade -- para a cura espiritual. Com a graça de Deus Pai Todo Poderoso, de Pai Seta Branca e do Nosso Ministro Puemar você é, e sempre será bem vindo(a) ao nosso templo

A doutrina do Amanhecer não tem “desenvolvimento a distância” ou “desenvolvimento on line”. Os conhecimentos e técnicas mediúnicas devem ser adquiridos gradativamente conforme a trajetória de cada médium em seu desenvolvimento dentro dos Templos. A pretensão deste blog é apenas disponibilizar aos mestres e ninfas, o acervo doutrinário,  com mais facilidade.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Adolescente - parte 2

ADOLESCENTE

(Recomendável ler, antes, a parte 1)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.


CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

CÓDIGO CIVIL
Art. 3. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos
Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90)

Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar os desenvolvimentos físicos, mentais, morais, espirituais e sociais, em condições de liberdade e igualdade.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
III - crença e culto religioso.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa
“§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo."
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento".


Continua parte 3...

Fonte: Tumarã

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